Atualização publicada pela Receita Federal ajusta leiautes da NF-e e NFC-e para adequação às novas regras da Reforma Tributária de Consumo
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Homem incluído como sócio de empresa, sem sua autorização, deve ser indenizado
Empresa e Junta Comercial foram condenadas pela mudança irregular no quadro societário
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Montes Claros e condenou a empresa Frasão e Lacerda Representações LTDA-ME e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) a indenizarem um homem em R$ 10 mil, por danos morais, pela indevida associação dele no quadro societário da empresa ré.
Segundo o autor da ação, seu nome foi inserido no quadro societário da empresa sem sua assinatura ou consentimento e a Jucemg não foi capaz de detectar esse erro. O homem também defendeu que tal fato, por si só, lhe causou danos passíveis de indenização.
Em sua contestação, a Junta Comercial alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de negligência ou culpa, de registro, de sua responsabilidade e de dano. Por fim, solicitou a improcedência dos pedidos. Representada pela Defensoria Pública, a empresa apresentou contestação de negativa geral.
O juiz de 1ª Grau entendeu que os supostos danos sofridos não foram comprovados. Diante dessa decisão, o homem recorreu.
A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, modificou a decisão. Segundo a magistrada, embora o apelante não tenha comprovado prejuízos materiais ou repercussões mais graves decorrentes de sua indevida inclusão como sócio, o dano moral se presume em razão da violação à sua honra e da vinculação a uma empresa da qual nunca participou.
Nesse sentido, a relatora concluiu: "A análise das assinaturas constantes nos autos revela discrepância evidente entre a assinatura do apelante e aquela aposta no contrato social registrado, evidenciando indícios robustos de fraude e ausência de consentimento do recorrente para integrar o quadro societário da empresa."
Os desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa e Júlio Cezar Guttierrez votaram de acordo com a relatora.
O processo tramita sob o nº 1.0000.24.344569-9/001.
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