Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Receita: não incide IRPJ e CSLL sobre indenização por dano patrimonial
O órgão, por outro lado, defendeu a cobrança de PIS e Cofins. Entendimento consta em solução de consulta
Os valores recebidos por empresas como indenização por dano patrimonial são isentas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre as parcelas, porém, deve ser recolhido o PIS e a Cofins. O entendimento é da Receita Federal, e consta em solução de consulta publicada na última terça-feira (03/4).
De acordo com o texto, não é necessário pagar o IRPJ e a CSLL sobre o exato valor da indenização. O “excedente”, porém, integra a base de cálculo dos tributos. Entram nessa categoria os juros e a correção monetária, que, para a Receita, podem ser considerados como receita financeira passível de tributação.
Já em relação ao PIS e à Cofins, tanto o valor da indenização quando o excedente devem ser tributados. A solução de consulta vincula apenas a empresa que fez o questionamento à Receita Federal, porém tributaristas apontam que o texto é um indicativo do posicionamento do órgão.
Segundo o advogado Alberto Carbonar, consultor jurídico do Barral M Jorge Consultores Associados, a solução evidencia que, para a Receita Federal, a indenização entra no conceito de receita, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins. A parcela, porém, não seria renda, não podendo ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL.
“O fato gerador do IRPJ e da CSLL é o acréscimo patrimonial, a geração de riqueza nova. A indenização patrimonial nada mais é do que a recomposição de uma perda”, diz.
A tributação dos juros e da correção monetária e a incidência de PIS e Cofins, entretanto, são alvo de críticas por tributaristas.
O advogado João Ricardo Fahrion Nüske, do Nüske Advogados Associados, defende que os juros e a correção monetária não são acréscimos patrimoniais, e sim “recomposição da desvalorização ocorrida durante a tramitação do processo judicial”. “Esta defasagem financeira ao longo do processo judicial não pode ser considerada ganho patrimonial ou financeiro para fins de tributação”, afirma.
Já a advogada Anete Mair Medeiros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, questiona a determinação de pagamento de PIS e Cofins. “Nem ingresso de receita posso entender que [a indenização por dano patrimonial] é, porque não decorreu da atividade”, defende.
Anete lembra que em setembro de 2017 a Receita Federal editou a Solução de Consulta Cosit 455, que é parcialmente divergente da publicada na última terça-feira. O texto estabelece a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as indenizações por dano patrimonial.
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