Empresas e contribuintes contam com um instrumento jurídico poderoso: o mandado de segurança tributário
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RAT deve ser calculado por estabelecimento
A Receita Federal entende que o cálculo da contribuição ao Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) deve ser feito, obrigatoriamente, de acordo com o grau de risco de cada estabelecimento, e não do grupo econômico como um todo
A Receita Federal entende que o cálculo da contribuição ao Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) deve ser feito, obrigatoriamente, de acordo com o grau de risco de cada estabelecimento, e não do grupo econômico como um todo. A orientação, que consta na Solução de Consulta nº 180 da Coordenadoria de Tributação (Cosit), foi aplicada recentemente pela 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO).
Novo nome do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), o RAT é uma contribuição social recolhida pelas empresas para cobrir os custos da Previdência Social com vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. A Lei nº 8.212, de 1991, determina que a alíquota pode ser de 1%, 2% ou 3%, caso a atividade preponderante seja, respectivamente, de risco mínimo, médio ou máximo. O percentual incide sobre a folha de salários.A Solução de Consulta nº 180 obriga a aplicação do critério da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.453, de 2014. Segundo a norma, “a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento”
.No caso de um grupo com uma unidade industrial (grau de risco mais elevado) com 1,5 mil empregados e outra administrativa com 800 funcionários, a diferença seria considerável. Se o cálculo do RAT fosse feito em conjunto, como a atividade preponderante seria a industrial, com maior número de empregados, aplicaria-se a alíquota máxima de 3%. Pelo cálculo por unidade, uma delas submete-se à alíquota de 3% e a outra à de 1%.
A Solução de Consulta nº 71 havia permitido a escolha entre o cálculo com base na atividade de cada estabelecimento e o global. Porém, a Solução 180 reforma a 71.Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, agora fica mais importante fazer uma análise da atividade preponderante de cada estabelecimento. “E sobre essa alíquota básica do RAT incide a alíquota do Fator Acidentário de Prevenção que, a partir de 2017, também deverá ser calculada por estabelecimento”, afirma.
André Fittipaldi Morade, do TozziniFreire, lembra que para algumas empresas era mais interessante a forma global. Ficam prejudicadas, por exemplo, as que só tinham atividade preponderante de risco médio em vez de alto porque, somando o número de funcionários das várias unidades, preponderava a atividade comercial. “Mas para elas seria difícil discutir o cálculo no Judiciário. A Súmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça determina uma alíquota por estabelecimento.”
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