Contribuintes com débitos em contencioso administrativo têm até 31 de outubro de 2025 para aderir à transação com descontos e parcelamento especial
Área do Cliente
Notícia
Regras para a contratação de trabalhador estrangeiro
A autorização para a contratação de estrangeiros deve ser obtida diante do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Justiça, Polícia Federal e Secretaria da Receita Federal
Em tempos atuais a contratação de estrangeiros por empresas brasileiras já não é tão rara; ao contrário, se percebe significativo aumento na razão de estrangeiros contratados para trabalhar em nosso país e é preciso cautela.
Um primeiro aspecto ao qual se deve atentar é o fato de que ao estrangeiro se aplica a lei nacional, haja vista ser em nosso país a prestação de serviços. Assim, em que pese a possibilidade de que haja um ajuste escrito entre as partes, prevalecerá a lei brasileira, bem como as convenções e acordos coletivos de trabalho da respectiva categoria, salientando-se a sempre aplicação da norma mais favorável ao empregado.
Ainda, é preciso que os empregadores conheçam o limite de contratação de um empregado estrangeiro para cada dois empregados brasileiros, o que significa que apenas um terço dos trabalhadores pode ser de estrangeiros para dois terços de nacionais.
Além, certo que a contratação de não nacionais há de ser precedida de todas as formalidades legais quanto ao visto, sendo obrigatória a obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro do contrato de trabalho, não se olvidando todas as obrigações trabalhistas, securitárias e fundiárias decorrentes.
A autorização para a contratação de estrangeiros deve ser obtida diante do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Justiça, Polícia Federal e Secretaria da Receita Federal.
Importante salientar que o estrangeiro fica vinculado à empresa e, na hipótese de rescisão do contrato, as autoridades deverão ser imediata e formalmente comunicadas, sendo necessária a prova da quitação integral dos direitos trabalhistas.
Contudo, não são apenas estas as cautelas, as quais não se limitam às formalidades legais. Os empregadores, ao decidir pela contratação de estrangeiros, devem estar cientes de que hão de ser somados – desde que se trate do mesmo grupo de empresas – o período trabalhado no estrangeiro e o período trabalhado no Brasil para efeitos de direitos contratuais, rescisórios e inclusive contribuição securitária (INSS) e recolhimentos fundiários (FGTS).
Tal condição significa que o período de trabalho no exterior e o exercido em nosso país são considerados um único contrato de trabalho, defendido pela jurisprudência sob a pecha de unicidade contratual.
Outrossim, é proibida a distinção de remuneração aos serviços prestados por nacionais e estrangeiros, desde que se trate de trabalho de mesmo valor, ou seja, o de igual produtividade e mesma perfeição técnica, não havendo entre ambos diferença superior a dois anos de trabalho.
Tudo o quanto até aqui considerado é objeto do Título III, Capítulo II, artigos 352 a 371 da Consolidação das Leis do Trabalho, oportunidade na qual se trata da Nacionalização do Direito do Trabalho.
Ocorre, não é só a CLT que se ocupa de tutelar o trabalho de estrangeiro. A Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) também o faz e determina que é proibido ao estrangeiro com visto de turista, de trânsito ou temporário de estudante exercer qualquer atividade remunerada.
De forma excepcional, o Estatuto faculta ao natural de país limítrofe domiciliado em cidade contígua ao território nacional estudar e trabalhar nos municípios fronteiriços, permitindo-se a entrada mediante simples prova da identidade. Entretanto, é proibido que este se estabeleça como empresa individual e ao exercício de cargos de gestão comercial ou civil.
A lei também prevê que o estrangeiro com visto permanente exerça suas atividades na região que lhe foi determinada, sem a possibilidade de que as exerça em região diversa, salvo se obtiver previa autorização do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relevante salientar que o Estatuto do Estrangeiro veda ao estrangeiro o exercício das seguintes atividades: a) ser responsável, orientador intelectual ou administrativo de navios nacionais, empresas de jornalismo, televisão e radiodifusão; b) ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro; c) participar da administração de sindicato, associação profissional ou entidade fiscalizadora de profissão regulamentada; e d) ser prático de portos.
Somente a primeira restrição se aplica aos portugueses, salientando que o artigo 353 da CLT prevê: Equiparam-se aos brasileiros para os fins deste Capítulo e ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que residindo no País há mais de dez anos, tenha cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
Enfim, a contratação de estrangeiros implica no cumprimento de uma série de formalidades e condições que se não observadas e cumpridas poderão provocar desagradáveis e onerosas implicações aos empregados, eis porque se recomenda a contratação de assessoria especializada.
Fernando Borges Vieira - Sócio titular da banca Fernando Borges Vieira – Sociedade de Advogados
Notícias Técnicas
Contribuintes que nos últimos dias tiveram problemas de conexão com o Web Service da EFD-Reinf, por não estarem utilizando protocolo TLS 1.2 ou versões superiores, devem tentar novamente
Versão 11.3.0 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025, e para os anos anteriores
A parada tem por objetivo manutenção programada do sistema e ocorrerá no dia 26/07/2025, das 21h às 06h do dia seguinte
Ferramenta reúne informações da PNAD Contínua, Rais e Caged em uma única plataforma e permite análises detalhadas por escolaridade, raça, gênero, idade e território
Notícias Empresariais
Desenvolver atitudes internas sólidas não só protege a saúde mental do empreendedor — como fortalece o próprio negócio
Negócios com propósito sobrevivem às crises, atraem talentos melhores, fidelizam clientes e constroem legados
Nova taxação de 50% imposta por Trump afeta setores como petróleo, aço, ferro e aeronaves e pode desacelerar economia brasileira
A retenção de talentos se tornou um dos principais desafios para as empresas brasileiras
Em um país onde a carga tributária é uma das mais altas do mundo e o sistema fiscal é reconhecido pela sua complexidade, buscar alternativas legais para reduzir impostos deixou de ser apenas uma vantagem competitiva
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional