Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Dispensa em feriado gera dúvida nas empresas
Os dois lados temem ser lesados pelos feriados e pontos facultativos em função da Copa.
A exclusão de diversos ramos da economia do rol de privilegiados que terão direito aos feriados em dias de jogos da seleção brasileira tem gerado revolta de categorias e dúvidas em empregadores por todo o Brasil. Os dois lados temem ser lesados pelos feriados e pontos facultativos em função da Copa.
De acordo com os advogados ouvidos pelo DCI, os feriados civis decretados pelos municípios foram sancionados mediante autorização legislativa advinda da União e só podem chegar a um acordo de mudança após diálogo para alteração de lei ou contestação na Justiça comum por meio de suas associações de classe e dos sindicatos.
Diferentemente de feriados nacionais, quando todos os empregados são beneficiados e recebem pelo trabalho extra nesse dia, os feriados da Copa têm excluído categorias e gerado impasse quanto à remuneração dos dias trabalhados. Os decretos municipais abarcam feriados em dia de jogo do Brasil na cidade, mas se o jogo acontece em outra sede é o critério do empregador que vale. A situação têm gerado dúvidas já que as empresas precisam decidir se devem ou não liberar seus funcionários em dias de jogos em outro município.
O Decreto no Estado de São Paulo, por exemplo, excluiu os comerciários do feriado determinado para que os paulistanos assistam os jogos da seleção na capital. O Sindicato dos Comerciários de São Paulo e a UGT (União Geral dos Trabalhadores) foram à Câmara Municipal de São Paulo pedir que a Lei 15.966/2014, que estabelece quais as categorias terão de trabalhar nos dias do jogo do Brasil, seja alterada e inclua esses profissionais também.
A solicitação gerou a aprovação do substitutivo da Lei 15.966/2014, mas segue para sanção do prefeito Fernando Haddad, com isso os comerciários que trabalharem terão remuneração.
Para a coordenadora da área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, Paula Santone Carajelescov, a empresa não tem obrigação de dispensar seus funcionários nos dias de jogos, caso não haja decretação de feriado. "Realmente, não há no ordenamento jurídico trabalhista qualquer dispositivo legal que garanta ao trabalhador o direito de paralisar suas atividades ou mesmo de ausentar-se do emprego durante os dias de jogo, sem que isso acarrete prejuízo na sua remuneração, isto é, o respectivo desconto e até mesmo a imposição de penalidades, como uma advertência disciplinar", explica Paula.
Segundo ela, quando não há decretação de feriados, a empresa pode dispensar seus funcionários nos períodos ou dias de jogos por mera liberalidade. "Equivale a dizer que a empresa tem absoluta autonomia para decidir se seus funcionários vão trabalhar ou não", esclarece.
Paula sugere que as empresas negociem acordos com os funcionários, permitindo que o horário não trabalhado nos dias de jogo seja compensado. Mas adverte: "Caso não haja acordo ou mútuo consenso, entendo que o funcionário não pode ser penalizado pela decisão unilateral da empresa de paralisar suas atividades em dias de jogo ou em determinados períodos. Nesse caso, as horas não trabalhadas teriam que ser pagas normalmente".
Os feriados decretados pelos municípios estão amparados na Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa), comenta o sócio do departamento trabalhista do Siqueira Castro Advogados, Carlos Eduardo Vianna Cardoso.
A normativa feita somente para o Mundial determina em seu artigo 56 que "durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território", diz Vianna Cardoso.
O advogado trabalhista do Crivelli Có Advogados, Rafael de Mello e Silva de Oliveira, explica que o artigo 22, inciso primeiro da Constituição Federal de 1988 assevera que a matéria trabalhista é exclusiva da União, o que inclui feriados civis. "Contudo, neste caso específico, houve delegação da União a outros entes federativos da possibilidade de decretar feriado", comenta.
Oliveira comenta, que o artigo 1º do decreto do Rio de Janeiro ( 38365/14) estabelece quais serviços não serão admitidos a paralisação. "Excluídos do feriado os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação, tais como Unidades de Saúde, básicas e hospitalares, públicas e privadas, e os serviços de transporte público", traz o texto do artigo. Segundo Oliveira, o período, "órgãos cujos serviços não admitam paralisação", inclui, por exemplo, serviços de porteiros de edifícios residenciais e domésticas, atividades que, em geral, não são paralisados nem mesmo em feriados nacionais.
Para o advogado e especialista em direito do Trabalho, sócio do Cassar Advocacia, Fernando Cassar, "a falta de especificação dessas atividades certamente pode gerar uma insatisfação dos empregados que trabalharão esses dias e não receberão por isso. Essas duas categorias podem reividicar e dizer que similaridade no texto do decreto, não interessa, o texto deveria trazer quais atividades compõe posição de atividades essencial", comenta Cassar.
Para o especialista do PLKC Advogados, Thiago de Carvalho e Silva e Silva, "os trabalhadores destas cidades têm direito a não trabalhar, sem qualquer redução ou desconto de salário, exceto nas empresas que necessitem da continuidade do trabalho por aspectos de segurança ou interesse público. Nesta situação especial de trabalho ininterrupto o dia de trabalho no feriado deve ser pago em dobro ou ser compensado com um dia de folga, o que é possível respeitadas exigências específicas da legislação trabalhista". Já em relação aos dias em que foram declarados pontos facultativos, o especialista observa que caberá às empresas estabelecer o seu regime de horas de trabalho.
Para os empregados que atuam nos ramos do comércio, cultura, turismo, hotelaria, comunicação jornalística e de alimentos e bebidas, o feriado não deverá ser considerado, destaca a advogada Sabrina Bowen Farhat Fernandes.
Cada local vai decidir como será a parada
No âmbito nacional, não houve a decretação de feriado, cabendo a cada estado definir o seu calendário. No Ceará, a Prefeitura de Fortaleza determinou que quando os jogos ocorrerem no fim de semana, sendo do Brasil ou não, não será feriado. Quando ocorrerem em dias úteis, se forem do Brasil, será feriado integral e, se não tiverem a participação da Seleção Brasileira, o feriado será apenas a partir do meio dia. Assim, nos dias dos jogos do Brasil na cidade de Fortaleza, por exemplo, a empresa tem a obrigação de liberar os empregados, por se tratar de feriado. Já nos dias de jogos do Brasil em outras cidades, por não se tratarem de feriado nacional, as empresas não têm a obrigação de liberar seus funcionários. "No entanto, a praxe tem determinado a liberação pelo menos uma hora antes do início do jogo, não se tratando, portanto, de obrigatoriedade, lembra a advogada associada ao Rocha Marinho e Sales Advogados, em Fortaleza (CE), Andressa Martins França.
O especialista em Direito do Trabalho Bruno Araújo, do Marcelo Tostes Advogados, de Belo Horizonte (MG), enfatiza que legalmente as empresas não são obrigadas a liberar os funcionários, cabendo a cada empregador, no âmbito de seu poder diretivo, a prerrogativa de determinar a paralisação ou não das suas atividades.
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