Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Empresa consegue se livrar de recolhimento de 10% no FGTS
Em decisão recente da 6ª Vara da seção judiciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a juíza Ivani Silva da Luz, concedeu, em caráter liminar, que uma empresa deixasse de recolher os 10% da contribuição.
Empresas já podem pleitear na Justiça a desobrigação do recolhimento do adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago em demissões sem justa causa, além de requerer valores pagos à União indevidamente. Muitas empresas têm conseguido a isenção da contribuição sob a alegação de que a cobrança já cumpriu a finalidade para a qual foi criada, desde 2007, o que extingue a sua exigibilidade.
Em decisão recente da 6ª Vara da seção judiciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a juíza Ivani Silva da Luz, concedeu, em caráter liminar, que uma empresa deixasse de recolher os 10% da contribuição.
Segundo a juíza, a contribuição que era destinada para trazer equilíbrio às contas do FGTS em razão do pagamento dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I já teve sua função cumprida.
Para Ivani, o esgotamento da finalidade que motivou a criação da contribuição fica ainda mais claro quando se observa a motivação do veto da presidente da República ao Projeto de Lei Complementar 200/2012, que se destinava a extinguir a contribuição do artigo 1º da LC 110/2001, que prevê a contribuição. "A cobrança do adicional de 10% era destinada a recompor o déficit causado nas contas do FGTS pelos Planos Verão e Collor I e foi instituído pelo governo federal, em 2001, por meio da Lei Complementar 110/2001", explica o tributarista do escritório Saito Associados , Marcelo Risso.
Em julho do ano passado, a presidente, Dilma Rousseff vetou a extinção da contribuição prevista Projeto de Lei Complementar 200/2012 sob alegação de que a extinção da contribuição geraria um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS.
Segundo o veto, a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais em ações estratégicas de infraestrutura. "O veto presidencial deixa ainda mais clara a ilegalidade da cobrança e seu desvio de finalidade, já que o argumento para mantê-la é evitar os impactos que sua extinção causaria nas contas do FGTS e no programa social Minha Casa Minha Vida", argumenta Risso.
De acordo com o especialista, "o governo federal tem utilizado o produto da arrecadação do adicional, desde 2012, para fazer frente ao superávit primário, num claro desvio da finalidade para o qual a cobrança foi criada".
Segundo Risso, o Poder Executivo tem trabalhado para regularizar esse desvio, com a criação do Projeto de Lei 328/13 que tenta normatizar que os 10% da contribuição sejam destinados para o programa Minha Casa Minha Vida.
O PL do Executivo sustentado pelos ministros Miriam Aparecida Belchior, Guido Mantega e Aguinaldo Ribeiro espera pela nomeação de sua relatoria na Câmara dos Deputados.
Segundo os ministros a proposta beneficia os trabalhadores brasileiros em três frentes: em primeiro lugar, se contrapõe aos que defendem a extinção da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar número 10/2001, combatendo que se incentive a demissão imotivada de trabalhadores e a rotatividade no mercado de trabalho; em seguida, assegura o financiamento permanente de parte do Programa Minha Casa Minha Vida e a expansão das iniciativas de habitação de interesse social, e, finalmente, prevê que os trabalhadores demitidos sem justa causa, que não se beneficiem da política de habitação, recebam os respectivos recursos na aposentadoria, garantindo a ampliação do número de beneficiários.
STF
No julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), a 2.556 e 2.568, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da cobrança, mas deixou claro que as contribuições estavam condicionadas à existência de sua destinação e finalidade.
Nas decisões monocráticas, relacionadas as Adins 5050 e 5051, o ministro Roberto Barroso, ao abreviar a tramitação das ações, observou que a contribuição e sua constitucionalidade foi reconhecida pela Corte na Adin 2556. Nas três Adins, os autores sustentam que a decisão pode ser rediscutida, diante de alterações na realidade fática ou na compreensão jurídica dominante.
"Considero possível, de fato, que o próprio STF volte a analisar a constitucionalidade de lei declarada constitucional em determinado momento, não sendo razoável que o ato seja blindado, de forma permanente e incondicionada, contra eventuais novas impugnações", afirma o mais novo ministro da Suprema Corte. No caso, porém, o ministro não verificou a existência de elementos suficientes para a concessão das liminares. Tendo em vista a relevância econômica e social da questão, Barroso decidiu que as Adins devem ser levadas diretamente à apreciação de mérito, e solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, responsáveis pela edição da norma questionada.
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