Empresas e contribuintes contam com um instrumento jurídico poderoso: o mandado de segurança tributário
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Empresa pode usar depósito judicial
No caso, a Justiça reconheceu o direito do contribuinte aos créditos e não cabe mais recurso contra a decisão.
Uma decisão da Justiça Federal autorizou uma empresa capixaba a sacar depósito judicial para pagar impostos que vencerem no período de habilitação de créditos tributários pela Receita Federal, reconhecidos pelo Judiciário. O valor do depósito, sem juros, é de R$ 5 milhões. A sentença é da juíza federal Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto, de Vitória.
De acordo com advogados, o entendimento é importante porque a Receita pode demorar meses para homologar créditos tributários. No caso, a Justiça reconheceu o direito do contribuinte aos créditos e não cabe mais recurso contra a decisão.
A obrigatoriedade de ser feita a habilitação prévia de créditos tributários reconhecidos pelo Judiciário, antes de ser liberada a restituição ou a compensação com tributos a vencer, está prevista na Instrução Normativa nº 517, de 2005. A Receita tem 30 dias para responder, mas esse prazo pode ser estendido se o órgão solicitar documentos do contribuinte, por exemplo. Pela habilitação, o Fisco verifica quais são os créditos, o valor, quem é o titular e se há decisão judicial relativas à questão.
Segundo o advogado Ricardo Martins Rodrigues, do escritório Tudisco & Rodrigues, que representa a empresa capixaba no processo, a necessidade de habilitação foi estabelecida em razão de vários casos de compensação tributária indevida. “Ou o processo judicial que reconheceria os créditos não existia ou os créditos eram precatórios”, diz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a legalidade do procedimento.
Em razão da demora da Receita Federal para concluir a análise, a companhia resolveu propor mandado de segurança para assegurar o uso do depósito e não ter que pagar multa e juros de mora. A medida também acaba pressionando a fiscalização a acelerar o procedimento de habilitação dos créditos. “Com o deferimento da habilitação, vamos fazer a compensação para quitar o devido e levantar a diferença do depósito corrigido, sem ter que pagar multa e juros”, afirma Rodrigues.
De acordo com Renato Mendes Souza Santos, procurador-chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Espírito Santo, foi apresentado recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) e não há outra decisão no mesmo sentido. Para ele, o direito à compensação é gerado com a comprovação da existência de crédito líquido e certo do contribuinte frente à Fazenda Pública. “Somente após a habilitação poderá haver a efetiva compensação de créditos tributários e apenas depois da apresentação das declarações de compensação pode-se falar em extinção do crédito tributário e seus eventuais acréscimos”, diz.
Mesmo quando não cabe mais recurso contra decisão judicial, segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya Baptista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a Receita Federal pode não aceitar a habilitação dos créditos. Sawaya afirma também que é comum o Fisco extrapolar o prazo oficial de 30 dias estabelecido para o procedimento.
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