Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Divisão de lucro tem fórmula refeita e pode ajudar empresa
"Os auditores fiscais quando vão analisar um PLR têm de se preocupar em analisar todos os documentos que justifiquem a autuação", diz Gomes.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu dar ao contribuinte a oportunidade de demonstrar por meio de documentos que seus empregados conheciam os termos do acordo de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) considerado ilegal para o fisco.
O processo administrativo que discute a legalidade de um plano de PLR pretendia desqualificar o acordo em virtude da sua data de assinatura, entretanto, a decisão do órgão considerou que faltou documentos para comprovar que os funcionários não tiveram acesso aos termos e metas previstas no acordo.
Segundo o presidente da 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 2ª Seção do Carf e relator do caso, Julio Cesar Vieira Gomes, a decisão está em linha com recente manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a respeito do assunto, no sentido de que os fiscais devem analisar documentos afetos aos Acordos de PLR, em busca da verdade material. "Os auditores fiscais quando vão analisar um PLR têm de se preocupar em analisar todos os documentos que justifiquem a autuação", diz Gomes.
Segundo o entendimento do fisco, o fato de o acordo ter sido firmado no final da vigência do plano, os empregados não tiveram condições de saber quais eram as metas envolvidas no plano, e por conta disso o PLR seria ilegal. "Para a receita fiscal o plano estava em desconformidade com a lei 10.101/00, que prevê como arbitrário o firmamento do plano no final da vigência, ou no começo do ano seguinte", comenta o advogado Caio Taniguchi, sócio da área previdenciária do Aidar SBZ Advogados.
De acordo como o presidente da Turma, não é possível validar a autuação só com o argumento de irregularidade na data de firmamento da PLR, é preciso uma comprovação de que os empregados não tiveram acesso aos termos do acordo do PLR antes da assinatura.
Ao analisar o caso, Gomes entendeu que, a data da assinatura do acordo representa o término da negociação do plano, e em momento algum a fiscalização requisitou documentos conexos ao Acordo de PLR (atas de reunião, divulgação interna da empresa) que seriam capazes de demonstrar que os empregados (beneficiários dos pagamentos de PLR) tiveram prévio conhecimento das regras e metas do acordo. "Na minha percepção o fiscal deveria ter demonstrado que nenhum outro documento pertinente ao acordo tivesse sido acessado pelos funcionários", comenta o relator do processo.
Na decisão seguida pelos demais conselheiros, a empresa poderá agregar ao processo outros documentos conexos ao plano que demonstrem quando ocorreram as negociações, e em que momento os funcionários tiveram acesso as metas.
Segundo o advogado Caio Taniguchi, que acompanhou a sessão, a decisão do Carf é a primeira proferida nesse sentido. "Com a intenção de garantir a ampla defesa e o contraditório, bem como buscar a verdade material, a decisão converte o julgamento em diligência para que o contribuinte fosse intimado para apresentar todos os documentos relacionados aos pagamentos de PLR", comenta Taniguchi.
Na análise de Taniguchi, a decisão é importante porque denota uma busca pela celeridade processual e evita que mais processos cheguem ao judiciário. "Temos uma decisão em que os Conselheiros da Turma [representantes do fisco e dos Contribuintes], poderiam deixar o processo seguir, afinal presumi-se que o lançamento fiscal goze de boa fé, e se o contribuinte não trouxe em sua defesa os documentos que comprovem o conhecimento do acordo por parte dos funcionários, não caberia ao Carf baixar em diligência, mas fazer o processo andar", diz Taniguchi.
Para o especialista a análise da matéria foi de total imparcialidade e contribuinte para uma mudança de comportamento.
Previsão legal
A Participação nos Lucros e Resultado (PLR), que é conhecida também por Programa de Participação nos Resultados (PPR), está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
A PLR funciona como um bônus, que é ofertado pelo empregador e negociado.
Existem três formas de celebrar o acordo de PLR: por convenção coletiva (sindicato patronal e dos empregados), acordo coletivo (empresa e o sindicato), ou por comissão de empregados (empresa, comissão de empregados e um representante do sindicato dos trabalhadores).
A CLT não obriga o empregador a fornecer o benefício, mas propõe que ele seja utilizado.
"As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano de empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso", prevê o artigo 621 da Consolidação das leis trabalhistas.
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