Empresas e contribuintes contam com um instrumento jurídico poderoso: o mandado de segurança tributário
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Multa fundamentada em lei equivocada não invalida auto de infração
No caso, os autos de infração foram lavrados por infração ao artigo 13, da Lei nº 5.889/1973, e Portaria MTE nº 86/2005
Pelo entendimento expresso em decisão da 2a Turma do TRT-MG, mesmo que a multa fiscal tenha sido fundamentada em dispositivo legal equivocado, se a infração foi corretamente enquadrada, o auto de infração deve ser validado. Assim, dando razão parcial à União Federal, a Turma modificou a decisão de 1o Grau e declarou que a nulidade do débito fiscal declarada pela sentença atinge apenas o ato de imposição da multa, que deverá ser refeito, e não o auto de infração.
No caso, os autos de infração foram lavrados por infração ao artigo 13, da Lei nº 5.889/1973, e Portaria MTE nº 86/2005, que tratam da segurança e higiene nos locais de trabalho rural. A autoridade competente, ao expedir as notificações de multas, o fez com base no artigo 201, da CLT, que estabelece valores de multas por infrações às regras de segurança e medicina determinadas no Capítulo V, da própria CLT. Entretanto, conforme ressaltou o desembargador Jales Valadão Cardoso, a Lei nº 5.889/1973, que é específica para o trabalhador rural, regulamenta a matéria e dispõe expressamente, em seu artigo 1o, que a CLT somente poderá ser aplicada naquilo que não a contrariar.
A Lei nº 5.889/1973 dispõe, no artigo 13, que, nos locais de trabalho rural, deverão ser observada as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Já o artigo 18 prevê que as infrações aos dispositivos da Lei do Trabalho Rural darão causa à multa de R$380,00, por empregado em situação irregular. “Em resumo, as infrações foram capituladas no artigo 13 da Lei nº 5.889/1973 e na Portaria MTE nº 86/2005, que aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho, no meio rural. Logo, a base legal para a aplicação da multa é o caput do artigo 18 da Lei nº 5.889/1973, e não o artigo 201 da CLT” - destacou o relator.
Por tudo isso, concluiu o magistrado, a aplicação das multas com base no artigo 201, da CLT é nula, em razão do princípio da legalidade dos atos administrativos. Mas o auto de infração deve ser preservado, porque enquadrou de forma correta a infração na norma desrespeitada. Ou seja, nulo é apenas o ato administrativo de imposição de multa, que deverá ser refeito pela repartição competente, para que a multa seja aplicada com fundamento no artigo 18 da Lei nº 5.889/73 e pelo valor lá estipulado.
( RO nº 00382-2010-057-03-00-6 )Notícias Técnicas
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