Versão 11.3.2 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025, e para os anos anteriores
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SP - NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - NFS-e - Programa Nota Fiscal Paulistana
Para aproveitar o crédito será necessário deverá verificar as indicações constantes no art. 6º do Decreto 52.536/2011
O Prefeito de São Paulo regulamentou o programa Nota Fiscal Paulistana, instituído pela Lei nº 15.406/2011, através do Decreto 52.536/2011. A Nota Fiscal Paulistana tem por objetivo incentivar os tomadores de serviço a exigir do prestador a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, e, com isso, combater a sonegação de imposto, por parte dos prestadores de serviço, melhorando a eficiência da administração tributária.
O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do Imposto, incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e:
- 30% (trinta por cento) para pessoas físicas;
- 10% (dez por cento) para ME ou EPP optante pelo Simples Nacional;
- 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo;
- 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Para aproveitar o crédito será necessário deverá verificar as indicações constantes no art. 6º do Decreto 52.536/2011, lembrando que esse crédito somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do Imposto.
Por fim, o crédito poderá ser utilizado para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador; e para solicitar o depósito em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.
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