Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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RS - Incluir na Serasa empresas com débito fiscal
Antes disso, porém, o Estado está disponibilizando um parcelamento especial, referente às dívidas de ICMS existentes até 31 de agosto de 2012
Conforme noticiado recentemente, a partir de dezembro próximo, o Estado do Rio Grande do Sul tomará como procedimento padrão incluir as empresas que lhe devem tributos no banco de dados da Serasa Experian, empresa controlada pelo grupo multinacional Experian, com sede na Irlanda, como meio de forçar o pagamento dos tributos em atraso. Antes disso, porém, o Estado está disponibilizando um parcelamento especial, referente às dívidas de ICMS existentes até 31 de agosto de 2012, com desconto de 40% sobre os juros e descontos da multa, que variam de 10%, para pagamento de 49 a 60 vezes, até 75%, no caso de pagamento à vista. O ponto que se busca ressaltar é a inclusão da situação fiscal do contribuinte em banco de dados de natureza privada e de abrangência global, como é o caso da Serasa Experian, medida que entendemos inconstitucional e abusiva. Ressaltamos que é função do Poder Judiciário exercer força coercitiva para cobrar dívidas fiscais, mediante o devido processo legal, ou seja, mediante o procedimento previsto em lei para tanto. O fisco não pode, portanto, exercer coação para forçar pagamento de tributo, como é o caso da anunciada inclusão nos bancos de informação da empresa Serasa. Outro ponto que entendemos bastante crítico, caso a medida prenunciada pela Fazenda estadual seja feita, é a violenta quebra de sigilo fiscal e o favorecimento da empresa Serasa Experian, que usará com intrínseco fim lucrativo e de mercado as informações da situação fiscal das empresas.
Além dos prejuízos que isso pode acarretar nos negócios dos contribuintes, especialmente daqueles com atuação internacional e que, por algum motivo, tenham débitos tributários (muitas vezes indevidos e questionados judicialmente), considerando a abrangência internacional de referido banco de dados, tal medida contraria, a nosso ver, sem prejuízo de outras normas, a separação de poderes, o devido processo legal e o direito à intimidade e ao sigilo fiscal. Essa discussão ainda é incipiente no Poder Judiciário, e, ao que consta, o Supremo Tribunal Federal ainda não teve a oportunidade de manifestar-se a respeito, pois, segundo entendemos, trata-se de matéria de grande relevância social e sujeita à competência da corte constitucional brasileira.
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