A Secretaria da Fazenda publicou a versão 1.52 da Nota Técnica 2018.005, que trata das alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
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MT - Governo de Mato Grosso publica o novo Regulamento do ICMS
O novo RICMS está disponível no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), menu superior Portal da Legislação.
Depois de 25 anos, o Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), publicou o novo Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (RICMS). O Decreto nº 2.212/2014, de 20 de março, entra em vigor a partir de 1° de agosto. O novo RICMS está disponível no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), menu superior Portal da Legislação.
O RICMS 2014 é um marco normativo na regulação do ICMS, já que o Regulamento atual foi editado em 1989, após a entrada em vigor do Sistema Tributário Nacional trazido pelo texto original da Constituição Federal de 1988. “O novo Regulamento do ICMS é uma necessidade em função das enormes transformações verificadas na sociedade e esfera pública nas últimas décadas”, lembrou o secretário de Estado de Fazenda, Marcel Souza de Cursi.
Segundo ele, o governador Silval Barbosa entende que o setor público deve continuadamente prestar um serviço conclusivo e rápido. “Por isso, o novo RICMS é importante para todos os envolvidos na relação tributária e pretende fortalecer esta ideia de apoiar as atividades através de normas mais claras, auxiliando o servidor no desempenho das suas funções”, enfatizou Marcel.
O mérito da atualização do RICMS é da equipe de legislação da Superintendência de Normas da Receita Pública da Sefaz-MT, que trabalhou sistematicamente para finalizar o documento no menor tempo possível. “O ICMS é um tributo com múltiplas fontes normativas, algumas federais, como o Confaz, que nestes 25 anos editou ou alterou mais de 90 mil dispositivos por meio de normas e convênios, agora incorporados ao novo regulamento”, lembrou o secretário-adjunto da Receita Pública, Jonil Vital de Souza.
Nesses 25 anos de vigência do RICMS foram realizadas constantes alterações no documento para não perder a atualidade. São, aproximadamente, 1.200 decretos editados para adequar o regulamento às mudanças da sociedade brasileira, aos avanços tecnológicos conquistados desde a última década do Século passado e ao próprio aperfeiçoamento das legislações brasileira e estadual.
Como exemplos, é importante citar as Emendas Constitucionais que alteraram a Constituição Federal de 1988 no que se refere ao ICMS (EC n° 03/93, EC n° 33/2001 e EC n° 42/2003). Ainda nesse período, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), disciplinando, em nível nacional, conceitos básicos do ICMS.
Dessa forma, o Regulamento atual nasceu sob a vigência da Lei n° 5.419/88 (estadual) e teve seu curso normativo transposto à edição da Lei (estadual) n° 7.098/98, que adequou o tributo estadual à LC (federal)n° 87/96. A própria Lei n° 7.098/98, nesses 15 anos, já passou por inúmeras modificações: são 30 leis editadas que implicaram no realinhamento do RICMS 89.
Comércio Eletrônico
No plano socioeconômico e tecnológico, a sociedade brasileira, em especial, a mato-grossense, viu nesses 25 anos desaparecer a reserva de mercado e a abertura da economia ao comércio exterior, com a globalização da economia.
Além disso, computadores, antes imensos e restritos ao ambiente universitário ou a grandes corporações, foram integrados às vidas das empresas e às residências do País: dos computadores pessoais (PCs) aos notebooks, netbooks, ultrabooks, tablets e smartphones. O comércio eletrônico chegou ao alcance de todos.
No campo fiscal, importantes conquistas como os terminais ponto de venda (terminais PDV) usados nas grandes redes varejistas tornaram-se obsoletos diante da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). Passagens aéreas que exigiam encadernação em bloco, tantas eram as folhas que as compunham, hoje são materializadas em meros “códigos localizadores”.
“Nesse sentido, para se acomodar a tais transformações, o RICMS 89 sobreviveu à custa da multiplicação dos seus artigos, identificados por números com acréscimos de letras e tantos outros números: artigo 198-A-4-1; artigo 398-U; artigo 436-K-80 e muitos outros”, explicou a superintendente de Normas da Receita Pública da Sefaz, Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona.
Estrutura
O RICMS 2014 consolida as regras relativas às disciplinas das novas práticas, harmonizando-as com as mais antigas quando os fatos sociais ainda exigem a respectiva manutenção. Também sepulta conceitos e procedimentos que há muito tempo já perderam a finalidade para a legislação do ICMS, ou que são próprios de outros tributos, a exemplo das regras de tributação na exportação dos produtos semielaborados e da Lista de Serviços sujeita ao ISSQN (imposto municipal)”, ressaltou o secretário-adjunto Jonil Vital de Souza.
São 1.060 artigos nas chamadas disposições permanentes, adequados aos princípios das Leis n°s 7.098/98 e suas alterações, e n° 8.797/2008, que dão sustentação para as normas processual-tributárias e para o Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, ou, ainda, aos Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Além disso, 14 anexos aglutinam por natureza tratamentos tributários como isenção, redução de base de cálculo, diferimento, créditos fiscais, outorgados e presumidos, e regimes tributários e percentuais de margens de lucro calculados para diversos regimes tributários (Substituição Tributária, Garantido Integral, Estimativa Simplificado), além do arrolamento de códigos necessários à vida cadastral do contribuinte (CNAE) e emissão de documentos fiscais (Código Fiscal de Operações e Prestações, Código da Situação Tributária da Mercadoria etc).
Nasce assim o RICMS 2014, com a organização e sistematização do ordenamento tributário do ICMS, em harmonia com a “década teen”deste Século XXI, a fim de garantir legalidade, segurança jurídica e transparência nas relações tributárias.
“O respeito à legalidade demanda a boa compreensão da norma em vigor, devendo, por isso, haver transparência na construção do respectivo comando, o que só é possível mediante a regra clara, objetiva, organizada e sistêmica. É a que se propõe com o novo texto regulatório”, concluiu o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Marcel Souza de Cursi.
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