A Secretaria da Fazenda publicou a versão 1.52 da Nota Técnica 2018.005, que trata das alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
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Notícia
MT - Atenção contribuintes de materiais de construção quanto à redução de carga
. A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado, gerará automaticamente a imputação de penalidade.
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) reitera aos contribuintes do segmento de materiais de construção que nas aquisições de bens e mercadorias em estabelecimentos de outros Estados, a base de cálculo do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15%.
A medida atinge as atividades econômicas que estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), arrolados no §1º do art. 50, anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS).
Dessa forma, o benefício de 10,15% será respeitado quando o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, tiver sido retido pelo remetente, credenciado como substituto tributário; ou houver sido previamente recolhido ao início da remessa do bem ou mercadoria, por meio de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), quando não for credenciado como substituto tributário, conforme inciso II, § 5º, art. 50, anexo VII.
A inobservância do recolhimento prévio por meio de DAR implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito (TAD) apurado mediante aplicação de carga tributária prevista no caput do artigo supracitado, para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura. A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado, gerará automaticamente a imputação de penalidade.
O disposto nos §§ 5º-A e 5º B no aludido artigo aplica-se, também, em relação à exigência da diferença do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, quando a respectiva antecipação tenha sido efetuada em valor menor do que o devido.
ERRO DE PREENCHIMENTO
A Sefaz tem identificado muitos erros no preenchimento do DAR pelos contribuintes do segmento de materiais de construção, especialmente os campos 'destinatário' e 'especificação da receita'. Esse documento pode ser emitido por este Portal e se encontra entre os serviços disponíveis, ao lado esquerdo da página na aba Documento de Arrecadação → DAR-1 Diversos. Salienta-se, porém, que a emissão do DAR se dará:
1) Para pagamento antecipado, pelo código específico de substituição tributária nº 1538 ou 2550.
2) Para hipóteses que ensejarem a lavratura de TAD, pelo código 4596, vinculando assim a baixa do TAD após quitação no sistema.
Orienta-se, também, que nos casos do recolhimento antecipado, o remetente encaminhe juntamente com a Nota Fiscal, o Documento de Arrecadação comprovando assim a quitação deste, e que este último seja sempre emitido em nome do destinatário.
A Sefaz ressalta ainda aos contribuintes do segmento de material de construção que a redução da carga tributária está condicionada à regularidade junto ao Fisco estadual. Portanto, pelo levantamento interno efetivado, os contribuintes do setor que possuírem pendências poderão receber cobranças retroativas às operações realizadas.
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