A Secretaria da Fazenda publicou a versão 1.52 da Nota Técnica 2018.005, que trata das alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
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MT - Sefaz autoriza alternativa ao uso da EFD aos contribuintes do Simples Nacional
A medida está prevista no Decreto n. 902, de 19 de dezembro de 2011
A partir de 1º de janeiro de 2012 os contribuintes mato-grossenses do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) enquadrados no Simples Nacional poderão substituir a exigência de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por autorizar as administradoras de cartão de crédito ou débito a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) acesso aos dados das contas que utilizarem para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações.
A medida está prevista no Decreto n. 902, de 19 de dezembro de 2011, e objetiva simplificar o cumprimento das obrigações acessórias ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido aplicável às micro e pequenas empresas, sem, contudo, afetar os mecanismos de controle para garantir a efetividade da realização da receita pública.
“A diretiva do governador Silval Barbosa é que a Sefaz procure sempre promover melhoria do atendimento ao contribuinte, principalmente pela simplificação de processos e redução de embaraços para cumprimento das obrigações tributárias”, destaca o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.
Para solicitar a substituição da exigência, o contribuinte deverá entregar autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Sefaz, mediante acesso ao e-Process, sistema disponível no portal www.sefaz.mt.gov.br, no menu “Serviços” (lateral esquerda da página). A referida autorização será irrevogável no período em que o contribuinte permanecer enquadrado no Simples Nacional.
Os contribuintes que formalizarem a referida autorização até 31 de dezembro de 2011, nos termos do Convênio ECF 1/2010, ficarão, automaticamente, dispensados do uso da EFD a partir de 1º de janeiro de 2012.
OBRIGATORIEDADE
Atualmente, são obrigados à EFD aproximadamente 25 mil contribuintes do ICMS em Mato Grosso, de várias atividades econômicas. A partir de 1º janeiro de 2012, os demais contribuintes serão obrigados ao uso do mecanismo.
Apenas microempreendedores individuais e microprodutores rurais, bem como os contribuintes que optarem pelo disposto no art. 247-B-1 do RICMS (Regulamento do ICMS), estarão dispensados da exigência. Fixada em legislação nacional (Protocolo ICMS 3/2011), a obrigatoriedade valerá para Mato Grosso e mais 24 estados.
A Escrituração Digital é vantajosa para contribuintes e administrações tributárias. Para os contribuintes, possibilita simplificação das obrigações acessórias e redução de custos pela dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, dentre outros benefícios. Para as administrações tributárias, um melhor controle das operações e prestações, pelo acesso em tempo real das informações fiscais.
A regularidade na entrega dos arquivos é de suma importância, sobretudo porque as informações subsidiam o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS. A falta de entrega dos arquivos sujeita o contribuinte à multa de 1% do valor das operações realizadas no período de omissão, além de suspensão da inscrição estadual.
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