A Secretaria da Fazenda publicou a versão 1.52 da Nota Técnica 2018.005, que trata das alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
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MT - Estado alerta obrigatoriedade de preenchimento da NF-e para produtos com GTIN
A obrigação passou a vigorar no dia 1º de julho e é válida quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial (GTIN).
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) alerta aos contribuintes sobre a obrigatoriedade do preenchimento na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) dos campos: CEAN - Código de barras do produto que está sendo faturado e CEANTrib - Código de barras do produto tributável. A obrigação passou a vigorar no dia 1º de julho e é válida quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial (GTIN).
Atualmente, a maioria dos produtos comerciais possuem os códigos CEAN e CEANTrib. O Fisco reforça junto aos contribuintes mato-grossenses sobre a necessidade de se solicitar o cumprimento dessa determinação junto ao seu fornecedor e, em caso de posteriores saídas, verificar no produto o referido código GTIN. Ressalta-se que, se o detentor da marca do produto for membro da Associação Brasileira de Automação (GS1 Brasil), o código de barras será iniciado por “789” ou “790”. O formato desse código pode variar de 8 a 14 números, conforme tenha sido cadastrado pelo detentor da marca, pois é este quem solicita a criação do código junto a GS1 Brasil.
Quando o produto faturado for idêntico à unidade tributável do produto, o código enviado no CEAN e no CEANTrib será o mesmo. Caso os produtos comercializados não tenham o referido código, quando ele não vier especificado no documento fiscal entregue pelo fornecedor, ou não puder ser identificado no próprio produto, o campo de preenchimento na NF-e não será considerado obrigatório. Nesses casos, a NF-e não será denegada. Os contribuintes que deixarem de cumprir a obrigação acessória em informar o GTIN na NF-e poderão sofrer penalidades posteriores mediante cruzamento de dados efetuados pelo Fisco.
Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2011, a obrigatoriedades será aplicada, exclusivamente, em relação à NF-e emitida para saídas internas de produto cuja entrada no estabelecimento do emitente tenha sido acobertada por documento fiscal com a especificação do correspondente GTIN ou cujo emitente seja o detentor da marca registrada do produto (esses pontos serão objeto de alteração da legislação).
Para mais esclarecimentos e auxílio técnico sobre o código GTIN basta acessar o site: www.gs1br.org e consultar o arquivo: “FAQ - Obrigatoriedade do GTIN”.
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