A Secretaria da Fazenda publicou a versão 1.52 da Nota Técnica 2018.005, que trata das alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
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MT - Sefaz amplia prazo para quitar ICMS sem restrições no trânsito de mercadorias
O prazo foi um pedido das classes empresarial e contabilista ao secretário de Estado de Fazenda
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) concedeu mais 15 dias de prazo para os contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com débito vencido registrado no sistema Conta Corrente Fiscal (CCF) quitarem a dívida sem que haja restrições no trânsito das mercadorias.
O prazo foi um pedido das classes empresarial e contabilista ao secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes, que determinou à equipe técnica do órgão que estudasse uma maneira para atender a solicitação. Dessa forma, a equipe elaborou um sistema informatizado que, automaticamente, concede o prazo.
Com isso, o contribuinte passa a dispor de até 45 dias, a contar do lançamento do ICMS, para recolher o imposto. É que, efetuada a cobrança do ICMS, o contribuinte é notificado a pagar o imposto no prazo de 15 a 30 dias, dependendo do caso, ou a impugnar a cobrança até o dia 20 do mês seguinte ao do lançamento.
Caso o débito não seja quitado no prazo de 15 a 30 dias ou, não impugnado, deixe de ser pago até o dia 20 do mês seguinte, é considerado vencido e registrado no Conta Corrente Fiscal. Se o débito não for pago após 15 dias de inserido no CCF, o contribuinte passa a ter restrições no trânsito de mercadorias.
Assim, perde os prazos para pagamento do ICMS, tendo de recolher o imposto a cada operação e/ou prestação na entrada do Estado. Também são suspensos os benefícios fiscais do contribuinte, como reduções de carga tributária.
Conforme a Resolução nº 007/2008, o valor mínimo de débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Sefaz para recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação é de R$ 10 mil, em atraso há mais de 30 dias.
Também devem recolher o imposto a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias os contribuintes que possuírem débitos no Conta Corrente Fiscal em atraso há mais de 45 dias, em montante igual ou superior a 10% da sua arrecadação média dos últimos 12 meses.
O mesmo vale para aqueles que tiverem acordo de parcelamento de débitos fiscais denunciados por atraso de pagamento há mais de 30 dias e estiverem com inscrição estadual suspensa ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
Trata-se de medida administrativa cautelar, prevista nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS (RICMS). “Ao regularizar as pendências, a medida é automaticamente revogada e o contribuinte passa a gozar de prazos de pagamento de imposto e benefícios fiscais, quando ele tiver”, observa o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz. Marcel Souza de Cursi.
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