Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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CE disputa ICMS do comércio eletrônico
Para reduzir perdas, assim como outros estados, o Ceará luta pela arrecadação do ICMS nas compras on-line
O aumento das vendas pela internet acirrou uma disputa entre os governos estaduais pela arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transações on-line. Enquanto São Paulo defende as regras atuais, Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Norte e Mato Grosso são exemplos dos que querem uma mudança na tributação, que, hoje, favorece as unidades da federação que abrigam os centros de distribuição das empresas que vendem pela internet.
Pelo que está em vigor, o ICMS sobre as vendas eletrônicas fica integralmente com o Estado onde se localiza o centro de distribuição das mercadorias. Assim, quando um consumidor cearense compra, por exemplo, um notebook em uma empresa "pontocom", que armazena seus produtos em São Paulo, a transação é considerada como venda direta ao consumidor e todo o ICMS fica para São Paulo. O que não acontece em uma compra tradicional, quando o Estado recolheria um percentual de ICMS de 7% e o restante viria para o Ceará.
Por conta desse problema, e com a substituição cada vez mais frequente da compra em lojas físicas por aquelas feitas pelo computador, essas unidades da federação, ao mesmo tempo em que pretendem levar a discussão ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), agem para reduzir as perdas. Entre a fiscalização de caminhões nas fronteiras e a promulgação de leis que garantam o recolhimento do ICMS sobre as transações on-line, os estados interessados se mexem para garantir a sua fatia no bolo.
No entanto, essas medidas também têm provocado a insatisfação do consumidor que, em muitos casos, vêm os produtos retidos pela Fazenda estadual, até que o tributo seja pago.
Cobrança do imposto
No caso do Ceará, o artigo 11º da lei 14.237, de 2008, juntamente com o artigo 6º do decreto 29.560, do mesmo ano, preveem uma forma de cobrança nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda no Estado. Pela legislação, "deverá ser exigido do fornecedor ou do transportador, quando da sua passagem pelo posto fiscal de entrada no Estado, o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida a ser indicada, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, independente de sua origem".
Limite de isenção
As alíquotas são de10% nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de ICMS de 25% e de 7,5% mas demais transações. Se o destinatário da mercadoria for uma pessoa física, há isenção até o limite de 500 Ufirces (Unidades Fiscais de referência do Estado do Ceará), o que equivale R$ 1.212,35. Quando o valor da operação for superior a esse limite será exigido o recolhimento do imposto correspondente somente à parcela excedente.
Ainda de acordo com o decreto, se o fornecedor ou o transportador deixar de recolher o tributo, o destinatário da mercadoria ou do bem poderá assumir, a seu critério, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao estado.
Justificativa
O secretário estadual da Fazenda, Mauro Benevides Filho, defende as medidas adotadas ao alegar que se o consumo se realiza no Ceará, os estados produtores devem repartir o ICMS com o Estado, para não desarticular o comércio local, devido à concorrência desleal, e evitar, também, perda de receita.
Fornecedor deve recolher
"Assim como outros estados, nós adotamos uma lei estadual que obriga o fornecedor a fazer parte do recolhimento do ICMS no Ceará. Se isto não for feito estará provocando um efeito devastador sobre a economia do Ceará, desarticulando o comércio local, diminuindo, assim, a geração de emprego e renda", afirma o secretário.
Mas qual o tamanho da perda de arrecadação? Segundo Mauro Filho, a Secretaria da Fazenda ainda não tem ideia de quanto é a evasão de recursos para os cofres estaduais, mas se articula para calcular quanto deixa de arrecadar. "Estamos estudando, pedindo, inclusive, a colaboração de outros estados para apreciar a situação", fala.
Como agir
Enquanto isso, o consumidor, em muitos casos, por não querer esperar para ter o produto liberado, está arcando com o pagamento do imposto. No entanto, frisa o secretário, essa é uma responsabilidade do fornecedor. "O consumidor deve acionar o fornecedor, pois é este que deve recolher o imposto e não o está fazendo em conformidade com a lei. Não é justo o consumidor pagar e, ao mesmo tempo estado que consome, onde o produto é pago, não ficar com nada", dispara.
Protagonista
Consumidor reclama
Cynara Peixoto
A analista de sistemas Cynara Peixoto conta que no dia 18 de novembro do ano passado efetuou a compra de um notebook por meio do site da Dell. No entanto, só recebeu a mercadoria no dia 21 do mês seguinte, ou seja mais de um mês depois. Segundo ela, conforme informações contidas no site da empresa, o produto havia chegado no Ceará no dia 4 de dezembro, 17 dias antes. Cynara lembra que a Dell dava muitas informações desencontradas. "Não me avisou nada, só depois de eu ligar para lá para saber o motivo do atraso. Porém, não souberam explicar e então entrei em contato com a transportadora, a Rapidão Cometa. Lá me disseram o que realmente houve e avisaram que eu só poderia receber o produto quando a Dell se prontificasse a pagar o imposto", diz. "No fim, a Dell entregou o produto com atraso, mas ele estava perfeito. No entanto, minha avaliação é que o consumidor cearense está sendo lesado com essa dupla tributação que o Estado impõe. Temos que denunciar e protestar contra leis abusivas", fala.
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