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A Lei de Recuperação de Empresas
Comparem-se os anos de 2008 e de 2010, dois anos de forte crescimento econômico.
A Lei nº 11.101, de 2005, conhecida por Lei de Recuperação de Empresas e Falências, em vigor há cinco anos, foi editada para substituir a antiga concordata e ajudar empresas em crise a se recuperar. E vem desempenhando um papel preponderante no crescimento da economia, especialmente após a crise financeira mundial, contribuindo para a redução do número de falências em todo o país.
Comparem-se os anos de 2008 e de 2010, dois anos de forte crescimento econômico. No período compreendido entre janeiro e novembro de 2010, foram ajuizados, segundo o indicador Serasa Experian, 443 pedidos de recuperação judicial, quase 240 pedidos a mais do que no mesmo período de 2008, ao passo que o número de requerimentos de falência caiu de 1.881 para 1.815. Ou seja, cresceu o número de pedidos de recuperação judicial e caiu o número de requerimentos de falência. É a lei fazendo a sua parte.
Porém, mesmo com tão pouco tempo em vigor, algumas experiências nos permitem pensar em aperfeiçoamentos para a Lei. Um bom exemplo é a trava bancária, mecanismo que vem sendo utilizado por instituições financeiras para evitar que o seu crédito seja submetido ao processo de recuperação judicial. A trava bancária permite que bancos retenham os recebíveis da empresa, como garantia de pagamento por empréstimos a ela realizado.
Alguns tribunais entendem que o banco se encontra na posição de credor fiduciário e, como tal, não está sujeito ao processo de recuperação judicial, podendo reter os recebíveis da empresa até que se dê a satisfação integral do débito. Outros entendem que a posição das instituições financeiras não se confunde com a de credor titular de propriedade fiduciária. Penso que, mesmo hoje, nada justifica que se reconheça tal benefício às instituições financeiras. Ainda assim, o ideal seria o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional, pondo um fim à celeuma e reconhecendo que os bancos também se subordinam ao regime de recuperação judicial. A experiência já ensinou que a trava bancária não trouxe qualquer redução nos spreads bancários. Os juros permanecem na estratosfera. E só quem se beneficia com a trava bancária são as instituições financeiras.
Na verdade, a inclusão como um todo dos credores titulares da posição proprietário fiduciário e dos créditos decorrentes de contratos de adiantamento de câmbio no processo de recuperação judicial seria um grande avanço no sentido de ajudar a recuperação das empresas, evitando processos desnecessários de falências.
Outro ponto que precisa ser repensado é o parcelamento dos débitos tributários. Como ainda não há uma lei que verse sobre o parcelamento especial para as empresas em recuperação, uma boa alternativa, além da concessão de prazo para pagamento, seria que esse pagamento fosse realizado em valores proporcionais ao faturamento das empresas em crise. A reavaliação desse item é fundamental, posto que a finalidade da lei é auxiliar quem necessita se reestruturar - e cada companhia tem um porte, um problema e um passivo diferente, necessitando, então, de prazos particulares e proporcionais de parcelamento de débitos, inclusive o tributário.
Também seria interessante reconhecer na lei, textualmente, a possibilidade de a empresa pedir a desistência do processo de recuperação judicial, após a apresentação do pedido em juízo. Inúmeras são as razões que podem justificar isso, inclusive a concordância dos credores, dispensando a realização da assembleia de credores. Hoje, à falta de disposição legal a respeito do tema, a decisão fica a critério do magistrado.
Outro instrumento que vem sendo estudado pelo mercado é a criação de um fundo de investimentos que seja voltado à recuperação de empresas, com o objetivo de estimular a entrada de capital, o que certamente irá contribuir com a recuperação empresarial, uma vez que o investimento é imprescindível ao crescimento. Sem um marco regulatório, fica muito mais difícil a criação de fundos dessa natureza, porque falta segurança jurídica a eventuais interessados.
A Lei de Recuperação de Empresas e Falências é um importante e moderno instrumento legal posto à disposição da sociedade, que a beneficia como um todo ao auxiliar a reestruturação de empresas, contribuindo com o fortalecimento da economia e com a manutenção de empregos no país. Os cinco anos de sua existência serviram como experiência enriquecedora. Agora é chegada a hora de colocar na balança seus pontos positivos e negativos e de efetuar algumas mudanças para que a lei atue de maneira cada vez mais eficaz ao reerguer companhias, trazendo vantagens não só para as empresas, mas para a economia nacional e para toda a sociedade.
Juliana Bumachar é sócia do escritório Bumachar Advogados Associad
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